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Fonte PNCP · atualizado há 4 h

Prazo próximoCompraDispensa

Medicamento palmitato de paliperidona 100MG/ml para suprimento de demandas judiciais em favor de diversos pacientes

Fundo Estadual de Saude · Secretaria de Estado da Saúde · Aracaju/SE

Valor estimado
R$ 116.102,70
Propostas até
06.11.2026 · 09h
Encerra em 2 dias
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Resumo da oportunidade

Este edital trata de medicamento palmitato de paliperidona 100MG/ml para suprimento de demandas judiciais em favor de diversos pacientes, do Fundo Estadual de Saude (Aracaju/SE). Modalidade: Dispensa. Valor estimado: R$ 116.102,70. As propostas podem ser enviadas até 06.11.2026, às 09h.

Montado com os dados publicados pelo órgão no PNCP. As regras valem conforme o edital oficial.

Principais informações

O que compram1 item · materiais
QuantoR$ 116.102,70
PrazoPropostas de 03.11 até 06.11 · 09hEncerra em 2 dias
Como participarDispensa · menor preçoOnde: sistema.comprasnet.se.gov.br
Quem compraFundo Estadual de SaudeSecretaria de Estado da SaúdeEsfera estadual
ME/EPPSem exclusividade nem cota para ME/EPP

Documentos do edital

Os documentos exigidos para participar estão no edital e no termo de referência.

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Informações complementares

A secretaria conforme noticiou o núcleo de judicialização, recebeu determinação judicial para aquisição do medicamento paliperidona 100 MG/ml, em favor dos pacientes abaixo relacionados na tabela 1 (termo de referência), conforme decisões constantes nos respectivos processos administrativos digitais. A presente aquisição tem por finalidade assegurar o cumprimento das ordens judiciais vigentes,…Ler tudo

A secretaria conforme noticiou o núcleo de judicialização, recebeu determinação judicial para aquisição do medicamento paliperidona 100 MG/ml, em favor dos pacientes abaixo relacionados na tabela 1 (termo de referência), conforme decisões constantes nos respectivos processos administrativos digitais. A presente aquisição tem por finalidade assegurar o cumprimento das ordens judiciais vigentes, garantindo a continuidade da assistência farmacêutica aos beneficiários e resguardando o atendimento das determinações emanadas pelo poder judiciário. Ressalta-se que o medicamento pleiteado não integra o elenco padronizado no âmbito do sistema único de saúde – SUS, sendo sua aquisição decorrente exclusivamente de obrigação imposta por decisão judicial vigente, cujo cumprimento possui caráter imediato e compulsório. Ademais, conforme manifestação técnica constante nos autos, a secretaria de estado da saúde não dispõe, no presente momento, de instrumento contratual vigente, ata de registro de preços ativa ou saldo de estoque suficiente capaz de viabilizar o atendimento da demanda judicializada (despacho nº 715/2026/cadim), circunstância que inviabiliza o suprimento regular do item por meios ordinários de contratação. Nesse contexto, considerando a urgência da medida, a necessidade de garantir a continuidade do tratamento do paciente, mostra-se tecnicamente justificada a adoção da contratação direta mediante dispensa de licitação emergencial, tendo em vista que a tramitação de procedimento licitatório convencional revela-se incompatível com a imediaticidade exigida pela demanda, cujo prazo médio estimado de conclusão é superior a 90 (noventa) dias.